Art. 1 - O Departamento de Psiquiatria da Escola Paulista de Medicina (EPM) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) é uma unidade acadêmica, conforme disposto no Art. 13 do Regimento da EPM, responsável pelo ensino, pesquisa e extensão na área da Psiquiatria e disciplinas correlatas.
Art. 2 - O Departamento de Psiquiatria tem as seguintes finalidades:
I - Ministrar e avaliar continuamente o ensino de Graduação em Psiquiatria, Psicologia Médica e Saúde Mental de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Graduação da EPM (CaG).
II – Oferecer cursos de aperfeiçoamento, especialização, estágios, atualização e educação continuada, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Extensão e Cultura da EPM (CaEC).
III - Oferecer programas de Residência Médica em psiquiatria.
IV - Prestar assistência e desenvolver projetos de extensão para promover a saúde mental.
V - Desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas na área da Psiquiatria e ciências afins.
VI - Acompanhar o planejamento e a execução das atividades de docentes e Técnicos Administrativos em Educação (TAEs) inseridos nos programas de pós-graduação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da EPM (CaPgPq).
VII - Propor convênios e contratos para obtenção de recursos adicionais, tanto nas esferas públicas como privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de desenvolver as suas atividades.
Parágrafo único: a formalização dos contratos e dos convênios mencionados no caput obedecerá às normas legais e regimentais aplicáveis a esses ajustes
Art. 3 - Cabe ou Departamento supervisionar a adequada aplicação dos recursos que lhe forem destinados, tanto no orçamento da UNIFESP quanto em relação aos obtidos de outras fontes.
Art. 4 - O Departamento de Psiquiatria é constituído pelas seguintes disciplinas acadêmicas:
1. Psiquiatria Clínica
2. Psicoterapia e Psicologia Médica
3. Neurociências Clínicas
4. Desenvolvimento/Infância e Adolescência
Art. 5 - A criação, extinção ou modificação das disciplinas acadêmicas será decidida pelo Conselho do Departamento e homologada pela Congregação da EPM, conforme os critérios estabelecidos no Art. 27 do Regimento da EPM.
Art. 6 - O Departamento de Psiquiatria terá comissões nas três áreas de atuação: ensino, pesquisa, extensão e uma comissão acadêmico- assistencial.
Art. 7 - O Departamento de Psiquiatria terá uma Secretaria Administrativa, responsável pelo suporte às atividades acadêmicas da graduação, pós- graduação, extensão, especialização e residência médica.
Art. 8 - O Conselho do Departamento é composto por:
I – Chefe;
II – Vice Chefe;
III – todos(as) os(as) Professores(as) Titulares;
IV – A representação das categorias docentes;
V – A representação do corpo discente;
VI – A representação dos servidores técnico-administrativos em educação;
VII – os(as) Chefes de Disciplinas.
§ 1º O Conselho de Departamento poderá propor a alteração de sua constituição, a qual deverá ser aprovada pela Congregação da EPM.
§ 2º A representação disposta no inciso IV do art. 8 é composta por:
I – Dois representantes dos(as) Professores(as) Associados(as);
II – Dois representantes dos(as) Professores(as) Adjuntos(as);
§ 3º A representação do corpo discente, prevista no inciso V do art. 6, corresponderá a um(a) aluno(a) do curso de graduação, um(a) de pós- graduação stricto sensu e um(a) dos(as) residentes.
§ 4º O(A) representante dos(as) pós-graduandos(as) [mestrandos(as), doutorandos(as)] e pós-doutorandos(as) será eleito(a) entre todos os(as)alunos(as) do curso de pós-graduação com orientador(a) lotado(a) no Departamento.
§ 5º O (A) representante técnico administrativo em educação de que trata o inciso VI, art. 8 será um (a) de cada uma das categorias profissionais: médicos, psicólogos e das outras.
§ 6º Os (As) representantes são eleitos(as) por seus pares.
§ 7º É vedado o exercício simultâneo de mais de uma representação e o acúmulo da Chefia e Representação.
§ 8º O mandato dos(as) representantes dos corpos docente e técnico- administrativo em educação será de dois anos, e o dos(as)representantes do corpo discente será de um ano.
§ 9º Para cada uma das representações deverá ser indicado um suplente que substituirá o representante quando da sua impossibilidade de comparecer à reunião do conselho.
I – Zelar pela qualidade das atividades do Departamento;
II – Manifestar-se sobre a criação, modificação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu), disciplinas e outras formas de organização;
III – Distribuir os encargos de ensino e de extensão aos(às) docentes e técnicos(as) lotados(as), independentemente de seu nível de carreira;
IV – Encaminhar aos Conselhos próprios da EPM os programas das Disciplinas que integram o Departamento e as atividades de extensão;
V – Eleger o(a) Chefe e Vice-chefe do Departamento;
VI – Regulamentar e aprovar o Regimento Interno, a criação das disciplinas e outras formas de organização;
VII – avaliar a atuação de suas Disciplinas, áreas ou outras formas de organização;
VIII – organizar, supervisionar e homologar as eleições das Chefias de Disciplinas, Setores ou de outras formas de organização;
IX – Propor a contratação de professores(as) substitutos(as) e visitantes;
X - Propor a concessão do título de Professor Afiliado para análise e aprovação pela Congregação da EPM;
XI – Opinar nos casos de afastamento de seus(uas) docentes e técnicos(as) administrativos(as) em educação;
XII – Propor e opinar sobre o regime de trabalho de seus(uas) docentes;
XIII – Propor a realização de concursos na carreira docente e para a Livre- Docência, sugerindo a composição das respectivas bancas examinadoras, programas e a elaboração dos requisitos do edital, que deverá ser submetido à aprovação da Congregação.
XIV – Decidir sobre recursos interpostos contra decisões do(a) Chefe de Departamento e das Disciplinas;
XV – Propor e avaliar o Regimento Interno do Departamento, que deverá ser submetido à aprovação da Congregação;
XVI – exercer os demais encargos que lhe forem atribuídos pelas instâncias superiores;
XVII – propor alteração de sua constituição, a qual deverá ser aprovada pela Congregação;
XVIII – avaliar e aprovar o Relatório de Atividades anual do Departamento.
Art. 10 - O Conselho de Departamento reúne-se ordinariamente no mínimo três vezes por semestre.
§ 1º As reuniões ordinárias serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 2º Em caso de não haver maioria absoluta, a reunião será iniciada decorridos quinze minutos com os membros presentes.
§ 3º A pauta para a reunião ordinária deve ser divulgada com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 4º As decisões do Conselho são adotadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
§ 5º Questões não constantes da pauta podem ser objeto de deliberação mediante aprovação por metade dos membros que constituem o respectivo Conselho.
§ 6º As reuniões extraordinárias do Conselho devem ser convocadas pelo(a) Chefe de Departamento ou por um terço dos membros do Conselho.
§ 7º As reuniões extraordinárias devem ser convocadas em até dois dias úteis após a solicitação e realizadas até cinco dias úteis após a convocação.
§ 8º As atas das reuniões serão lavradas, aprovadas e assinadas na mesma reunião ou na reunião subsequente e ficarão disponíveis aos(às)interessados(as).
§ 9º Nas reuniões, o Conselho do Departamento pode admitir a presença de convidados(as), com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 10. As reuniões poderão ser realizadas de forma remota ou mista (presencial e remota simultaneamente).
Art. 11 - O(A) Chefe do Departamento e seu(ua) Vice-chefe devem ser eleitos(as) em chapa pelo Conselho do Departamento entre os(as)docentes aprovados(as) em estágio probatório do próprio Departamento.
§ 1º Ocorrendo empate, será realizado novo escrutínio.
§ 2º Persistindo o empate no segundo escrutínio, será considerado(a) eleito(a) Chefe do Departamento o(a) candidato(a) docente que tiver mais tempo de serviço na Unifesp.
§ 3º Trinta dias antes do término de seu mandato, o(a) Chefe de Departamento divulgará a abertura de inscrição para candidatos(as) à sucessão e, após esse período, convocará o Conselho para a eleição entre as chapas inscritas.
Art. 12 - O mandato do(a) Chefe de Departamento será de três anos, sendo permitida uma recondução sucessiva.
Parágrafo único. O(A) Chefe de Departamento, durante o exercício da função, deverá estar em regime de trabalho de quarenta horas semanais ou de dedicação exclusiva.
Art. 13 - O(A) Vice-chefe substituirá o(a) Chefe nas suas ausências e impedimentos.
§ 1º Nos casos de vacância da função de Chefe de Departamento, o(a) Vice- chefe assume a Chefia até o fim do mandato, devendo, em trinta dias, convocar o Conselho para nova eleição de Vice-chefe, para o período complementar de mandato.
§ 2º No caso de vacância da função de Vice-chefe do Departamento, o(a) Chefe do Departamento deverá, em trinta dias, convocar o Conselho do Departamento para nova eleição de Vice-chefe, para o período complementar de mandato.
§ 3º Na vacância simultânea dos cargos de Chefe e Vice-chefe, assume a Chefia o(a) docente lotado(a) no Departamento de categoria mais elevada e com maior tempo de serviço na Unifesp. O(A) docente fica dispensado(a) de atender à exigência do parágrafo único do Art. 12, devendo, dentro de trinta dias, convocar o Conselho para nova eleição com mandato completo.
CAPÍTULO II – das competências do chefe do departamento Art. 14 - Compete ao(à) Chefe de Departamento:
I – Representar o Departamento;
II – Presidir o Conselho do Departamento;
III – Convocar o Conselho, no mínimo três vezes por semestre, ou a qualquer tempo, em caso de necessidade;
IV – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
V – Zelar pela atuação dos(das) servidores(as) docentes e técnico administrativos(as) em educação do Departamento, verificando se
estes(as)cumprem o respectivo horário de trabalho e desempenham com a necessária proficiência os respectivos encargos, adotando as providências adequadas nos casos de ineficiência ou descumprimentos dos deveres funcionais, com a anuência do Conselho do Departamento;
VI – Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelos Conselhos Superiores e pelo Conselho do Departamento;
VII – Zelar pelo adequado funcionamento das instalações e dos demais bens colocados à disposição do Departamento;
VIII – Promover avaliação anual do seu Departamento por meio da elaboração de Relatório de Atividades.
Parágrafo único. O(A) Chefe de Departamento pode delegar atribuições ao(à) Vice-chefe do Departamento ou, excepcionalmente, a outro membro do Conselho de Departamento.
Art. 15 - O Departamentos é constituído por Disciplinas, cada uma correspondendo a um ramo definido do conhecimento, com programas próprios de ensino, pesquisa e extensão vinculados ao respectivo Departamento.
Art. 16 - As Disciplinas que integram o Departamento deve ser sugerida pelo respectivo Conselho e homologada pela Congregação.
Art. 17 - Cada Disciplina deve ter corpo docente próprio e qualificado na área, com no mínimo quatro Doutores(as).
§ 1º No número mínimo de doutores(as), até dois podem ser servidores(as) técnico-administrativos em educação aprovados(as) em estágio probatório, do quadro da Unifesp e detentores(as) do título de Professor(a) Afiliado(a).
§ 2º A criação de Disciplinas fica condicionada à existência de meios materiais adequados para seu funcionamento, inclusive espaço físico e de recursos humanos.
§ 3º As Disciplinas que deixarem de atender aos critérios mínimos de composição estabelecidos no § 1º deverão ser reestruturadas pelo Departamento, e eventuais extinções de Disciplinas deverão ser homologadas pela Congregação.
§ 4º As Disciplinas que não apresentarem avaliação satisfatória e/ou não atingirem as metas estabelecidas pelo Departamento, deverão ser acompanhadas pelo Departamento com a finalidade de corrigir suas deficiências, conforme estabelece o Art. 9, inciso VII.
Art. 18 - Cabe a cada Disciplina ministrar o ensino e desempenhar as atividades de pesquisa e extensão referentes a seu campo de atuação.
§ 1º Para o desempenho das atividades referidas no caput deste artigo, as Disciplinas podem criar e organizar setores internos.
§ 2º As Disciplinas devem organizar suas atividades em harmonia com as orientações do Departamento a que pertencem.
§ 3º As Disciplinas deverão encaminhar anualmente Relatório de suas atividades de assistência, pesquisa e extensão ao Conselho de Departamento.
§ 4º É facultado à Disciplina dispor de membros de outras Disciplinas do próprio Departamento para desenvolver as suas atividades, desde que tenha sido aprovado no conselho da Disciplina de origem.
Art. 19 - Cada Disciplina constituirá seu Conselho, com a finalidade de orientar e supervisionar sua atuação na ministração do ensino, nas atividades de pesquisa e no desempenho dos serviços de extensão.
§ 1º O Conselho da Disciplina seguirá as finalidades da sua atuação e encaminhará sua composição para avaliação e homologação pelo Conselho do Departamento.
§ 2º O conselho da Disciplina será composto pelos docentes e um representante de cada uma das categorias profissionais que compõem a disciplina, eleitos entre os membros quadro permanente da UNIFESP, estáveis.
§ 3º Para as disciplinas com quadro mínimo de membros ou com até dez membros a composição do conselho fica facultada a todos os seus membros.
Parágrafo único – o funcionamento do Conselho da Disciplina seguirá o mesmo estabelecido para o Conselho do Departamento no Art. 9.
§ 4º O(A) Chefe da Disciplina presidirá o respectivo Conselho.
Art. 20 - A Chefia e a Vice-chefia da Disciplina serão exercidas por docentes do quadro da Unifesp, lotados(as) na Disciplina.
§ 1º O(A) Chefe e Vice-chefe serão eleitos(as) pelo Conselho da Disciplina.
§ 2º Nos casos de vacância da função de Chefe de Disciplina, o(a) Vice-chefe assume a chefia, devendo, em trinta dias, convocar nova eleição para Vice- chefe, para o período complementar do mandato. Na vacância simultânea dos cargos de Chefe e Vice-chefe, assume a Disciplina o(a)docente lotado(a) de categoria mais elevada, com maior tempo de serviço na Unifesp, devendo, dentro de trinta dias, convocar nova eleição.
§ 3º O mandato do(a) Chefe de Disciplina é de três anos, permiti da apenas uma recondução consecutiva.
Art.21 - Aos (Às) Chefes de Disciplina cabe, no âmbito da respectiva Disciplina, exercer as competências indicadas no regimento do respectivo Departamento.
Art. 22 - A Chefia e Vice-Chefia das disciplinas do Departamento serão eleitas pelos membros da respectiva disciplina do quadro permanente da UNIFESP, estáveis.
Art. 23 - O processo de eleição seguirá as seguintes etapas:
I - Abertura das inscrições de candidaturas pela Secretaria do Departamento, com antecedência mínima de 60 dias do término do mandato vigente;
II - Votação pelos membros da disciplina;
III - Homologação pelo Conselho do Departamento;
IV - Nomeação pelo Chefe do Departamento.
Parágrafo único – O mandato do Chefe e Vice-Chefe da disciplina será de três anos, permitida uma única recondução.
CAPÍTULO IV - Das Competências da Chefia da Disciplina Art. 24 - Compete ao Chefe da Disciplina:
I - Coordenar as atividades de ensino, pesquisa e extensão da disciplina;
II - Representar a disciplina no Conselho do Departamento;
III - Supervisionar a execução das atividades acadêmicas e administrativas da disciplina;
IV - Garantir o cumprimento das normas estabelecidas pelo Departamento e pelos órgãos superiores;
V - Encaminhar ao Chefe do Departamento relatórios anuais sobre as atividades da disciplina;
VI - Supervisionar o uso adequado de recursos e infraestrutura da disciplina;
VII - Convocar e presidir reuniões do Conselho da Disciplina.
Art. 25 - A Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG) é o colegiado coordenador do ensino no Programa de Pós-Graduação (PPG) do Departamento de Psiquiatria.
Art. 26 - É constituída por membros do corpo permanente de orientadores(as) credenciados(as) no PPG, eleitos(as) por seus pares, e por representantes do corpo discente, conforme definido no Regimento Interno da Pós-graduação da Unifesp no seu Artigo 39 e 40. A coordenação da comissão será feita por um docente, aprovado em estágio probatório, e decidida entre os seus membros por votação.
Art. 27 - As competências e o funcionamento da CEPG seguiram regimento próprio do Programa de ensino de pós-graduação do Departamento de Psiquiatria em consonância com o Regimento Interno da Pós-graduação da Unifesp nos seus Artigo 39 a 44.
Paragrafo único: o funcionamento e avaliação do Programa de ensino de pós- graduação do Departamento será objeto do Conselho de Departamento e da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CaPGPq) da EPM, disposto no Artigo 37, inciso II do regimento internos da EPM.
Art. 28 – A comissão de ensino é órgão transdisciplinar do Departamento de Psiquiatria que trata das questões relacionadas a organização e funcionamento do ensino de graduação. É órgão de auxílio ao conselho de Departamento na elaboração de políticas ensino.
Art. 29 – A comissão de ensino é composta por um representante entre os técnicos administrativos em educação, docentes de cada uma das Disciplinas do Departamento de Psiquiatria e coordenadores de cursos. A coordenação da comissão será feita por um docente, aprovado em estágio probatório, e decidida entre os seus membros por votação.
Art. 30 - Compete à comissão de ensino:
I – Acompanhar e avaliar as unidades curriculares, projetos acadêmicos que dizem respeito à graduação, propondo ajustes que julgar necessários, submetendo-os ao conselho de Departamento;
II – Avaliar os Planos Pedagógicos dos cursos;
III- Acompanhar a inserção de docentes e técnicos administrativos em educação nos cursos ministrados do Departamento de psiquiatria e em unidades acadêmicas da Universidade.
III – Estimular a integração entre os programas de ensino;
IV- Opinar sobre a extinção ou a proposição de novos cursos ou unidade curriculares.
Paragrafo único: A extinção ou propostas de cursos novos são de competência exclusiva do Conselho do Departamento.
Art. 31 – A comissão se reunirá no mínimo três vezes por semestre ou em caráter extraordinário.
Parágrafo único: As reuniões poderão ser realizadas de forma remota ou mista (presencial e remota simultaneamente).
Art. 32 – A comissão de ensino é órgão transdisciplinar do Departamento de Psiquiatria que trata das questões relacionadas a organização e funcionamento do ensino de residência. É órgão de auxílio ao conselho de Departamento na elaboração de políticas formação e capacitação de pessoal em saúde mental.
Art. 33 – A comissão de ensino é composta por um representante entre os técnicos administrativos em educação, docentes de cada uma das Disciplinas do Departamento de Psiquiatria e coordenadores de cursos. A coordenação da comissão será feita por um docente, aprovado em estágio probatório, e decidida entre os seus membros por votação.
Art. 34 - Compete à comissão de ensino:
I – Acompanhar e avaliar os cenários de ensino e formação, projetos acadêmicos que dizem respeito à residência, propondo ajustes que julgar necessários, submetendo-os ao conselho de Departamento;
II – Avaliar os Planos Pedagógicos dos cursos;
III- Acompanhar a inserção de docentes e técnicos administrativos em educação nas atividades de formação e ensino do Departamento de psiquiatria e em unidades acadêmicas da Universidade.
III – Estimular a integração entre os programas de residência;
IV- Opinar sobre a extinção ou a proposição de novos programas novos de residência.
Parágrafo único: A extinção ou propostas de programas novos são de competência exclusiva do Conselho do Departamento.
Art. 35 – A comissão se reunirá no mínimo três vezes por semestre ou em caráter extraordinário.
Parágrafo único: As reuniões poderão ser realizadas de forma remota ou mista (presencial e remota simultaneamente).
Art. 36 - A comissão de Extensão é órgão transdisciplinar do Departamento de Psiquiatria que trata das questões relacionadas a organização e o funcionamento dos cursos, projetos e especialização. É órgão de auxílio ao conselho de Departamento na elaboração de políticas extensão.
Art. 37 – A comissão de Extensão é composta por um representante entre os técnicos administrativos em educação, docentes de cada uma das Disciplinas do Departamento de Psiquiatria e coordenadores dos cursos, projetos e especialização. A coordenação da comissão será feita por um dos membros quadro da UNIFESP, aprovado em estágio probatório, decidida entre os seus membros por votação.
Art. 38 - Compete à comissão de Extensão:
I – Acompanhar e avaliar os cursos, projetos e especializações do Departamento, propondo ajustes que julgar necessários, submetendo-os ao conselho de Departamento;
II- Acompanhar a inserção de docentes e técnicos administrativos em educação nas ações de extensão do Departamento de psiquiatria e em unidades acadêmicas da Universidade.
III – Estimular a integração entre os programas de extensão;
IV- Opinar sobre a extinção ou a proposição de novos cursos ou unidade curriculares.
Paragrafo único: A extinção ou propostas de cursos novos são de competência exclusiva do Conselho do Departamento.
Art. 39 – A comissão se reunirá no mínimo três vezes por semestre ou em caráter extraordinário.
Parágrafo único: As reuniões poderão ser realizadas de forma remota ou mista (presencial e remota simultaneamente).
Art. 40 - A comissão Acadêmico-assistencial é órgão transdisciplinar do Departamento de Psiquiatria que trata das questões relacionadas a organização e o funcionamento da assistência em saúde mental. É órgão de auxílio ao conselho de Departamento na elaboração de políticas acadêmico- assistenciais.
Art. 41 – A comissão Acadêmico-Assistencial é composta por um representante entre os técnicos administrativos e docentes de cada uma das disciplinas e pelos coordenadores dos serviços assistenciais do Departamento de
Psiquiatria. A coordenação da comissão será feita por um dos membros da UNIFESP, aprovado em estágio probatório, decidida entre os seus membros por votação.
Art. 42 - Compete à comissão Acadêmico-Assistencial.
I – Acompanhar e avaliar os serviços assistenciais do Departamento, propondo ajustes que julgar necessários, submetendo-os ao conselho de Departamento;
II- Acompanhar a inserção de docentes e técnicos administrativos em educação os serviços assistenciais do Departamento de psiquiatria e em unidades acadêmicas da Universidade.
III – Estimular a integração entre os serviços assistenciais;
IV- Opinar sobre a extinção ou a proposição de novos os serviços assistenciais.
Paragrafo único: A extinção ou propostas de os serviços assistenciais novos são de competência exclusiva do Conselho do Departamento.
Art. 43 – A comissão se reunirá no mínimo três vezes por semestre ou em caráter extraordinário.
Parágrafo único: As reuniões poderão ser realizadas de forma remota ou mista (presencial e remota simultaneamente).
Art. 44. O quadro docente do Departamento de Psiquiatria é constituído pelos(as) integrantes das carreiras de magistério superior, pelos(as) Professores(as) Substitutos(as), Visitantes, Afiliados(as) e sêniores, conforme legislação vigente.
Art. 45. O ingresso na carreira docente está regulamentado no Regimento Geral da Unifesp.
Art. 46. O Departamentos estabelecerá critérios para contratação dos(as) Professores(as) Visitantes e Substitutos(as), obedecendo à legislação específica, às normas e às diretrizes da Unifesp.
Art. 47. A definição e regulamentação do regime de trabalho dos(as) docentes dar-se-ão por legislação específica. O pedido de alteração de carga horária deve ser analisado e aprovado pelo Conselho do Departamento. A proposta será avaliada pela Congregação e encaminhada à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), cabendo a ela pronunciar-se sobre a alteração do regime de trabalho docente.
Parágrafo único. Cabe aos Departamentos o acompanhamento das atividades de seus(uas) docentes nos diferentes regimes de trabalho.
Art. 48. As normas gerais referentes à inscrição, prazos e formas de realização de concursos públicos para provimento dos cargos do Magistério Superior serão previstas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário (Consu/Unifesp), ouvido o Conselho de Gestão com Pessoas (ConPessoas).
Art. 49. A Comissão de Bancas de seleção de docentes e de progressão à Classe E – Professor(a) Titular – deve ser formada por membros(as) docentes representativos(as) dos cursos e Departamentos e presidida por um membro pertencente ao quadro permanente da Unifesp.
Art. 50. A remoção e redistribuição de docentes obedecerá à legislação específica, às diretrizes e ao Regimento Geral da Unifesp.
Art. 51. O corpo técnico-administrativo do Departamento de Psiquiatria é constituído por servidores(as) públicos(as), integrantes do quadro permanente, que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
§ 1º As atribuições do pessoal técnico-administrativo em educação são estabelecidas por legislação específica e pelo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação (PCCTAE).
§ 2º Os(as) servidores(as) são profissionais de qualificação adequada ao desempenho de cargos e funções inerentes aos sistemas de administração da Unifesp e são contratados(as) conforme a proporção estabelecida pelo Ministério da Educação.
Art. 52 - O Departamento poderá contar com pessoal voluntário em suas atividades, entretanto, não poderão representar ou expressar posição do
departamento ao qual estarão provisoriamente vinculados em qualquer foro externo a ele.
§1° Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, que tenha objetivos cívicos, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, não gerando vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, de acordo com a Lei N° 9.608 de 18 de fevereiro de 1998.
§2° Os voluntários poderão integrar os cursos de especialização, projetos e ações de extensão, os quais tenham um docente ou um técnico administrativo em educação pertencente ao quadro dos membros da UNIFESP, aprovado em estágio probatório
§3° São membros voluntários os professores afiliados e sêniores em atividade no Departamento cujos títulos foram concedidos pela EPM segundo o capítulo VI e VII do seu regimento.
Art. 53 - Os membros vinculados por convênio são profissionais não pertencentes ao quadro funcional da Universidade, mas que desempenham suas atividades no Departamento de Psiquiatria por meio de convênio estabelecido entre a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) e órgãos públicos, em especial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 54 - Os convênios firmados entre a UNIFESP e os órgãos públicos possibilitam que profissionais concursados nesses serviços públicos desenvolvam atividades acadêmicas, assistenciais, de pesquisa e extensão no Departamento de Psiquiatria, conforme diretrizes institucionais.
§1° - A inserção do profissional no Departamento de Psiquiatria ocorre mediante a elaboração de um plano de trabalho, estabelecido em comum acordo entre o profissional e o Departamento.
§2° - O plano de trabalho deve conter a descrição das atividades a serem desempenhadas, sua carga horária e sua relação com as diretrizes acadêmicas e assistenciais do Departamento de Psiquiatria.
§3° - O plano de trabalho elaborado deve ser submetido à aprovação do Conselho do Departamento, instância responsável por sua validação e monitoramento.
§4° - O plano de trabalho aprovado será anualmente revisado e encaminhado às instâncias competentes da Universidade para providências quanto à sua renovação junto ao órgão público convenente.
§5° - O vínculo do profissional com o Departamento de Psiquiatria por meio do convênio não configura relação empregatícia com a UNIFESP, mantendo-se a vinculação funcional do profissional com seu órgão de origem.
§6° - O Departamento de Psiquiatria e os profissionais vinculados por convênio devem zelar pelo cumprimento das normas institucionais, acadêmicas e assistenciais estabelecidas pela UNIFESP e pelo órgão convenente.
Art. 55 - O desligamento do profissional do Departamento de Psiquiatria pode ocorrer por iniciativa própria, por decisão do órgão público convenente, por deliberação do Conselho do Departamento ou por término do convênio, mediante comunicação formal às partes envolvidas.
TÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DO DEPARTAMENTO
Art. 56 - O Departamento será avaliado no âmbito de suas competências pela Congregação da EPM, na forma e por meio de Comissão nomeada pela Congregação e constituída por membros externos ao Departamento avaliado, de acordo com o descrito nos Artigo 33 do regulamento da EPM.
Art. 57 - Caso o desempenho seja insatisfatório, a Congregação poderá designar uma comissão para auditoria e implementação de medidas corretivas, descritas nos Artigos 34 e 35 do regimento da EPM.
Art. 58 - A demanda de vagas docentes e técnico-administrativas será analisada pelo Conselho do Departamento e encaminhada à Congregação da EPM para aprovação.
Art. 59 - As vagas decorrentes de aposentadoria, exoneração ou vacância retornam ao Departamento e serão redistribuídas conforme decisão do Conselho do Departamento.
Art. 60 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Conselho do Departamento, respeitando as normas da UNIFESP e da EPM.
Art. 61 - Este regimento entra em vigor após aprovação pelo Conselho do Departamento e homologação pela Congregação da EPM.